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Violência obstétrica

Também conhecido como Violência no parto, Abuso obstétrico, Desrespeito e abuso na assistência ao parto, Violência institucional no nascimento.

Conjunto de atos, omissões e rotinas institucionais que desrespeitam a autonomia, o corpo e a dignidade da mulher na gestação, no parto, no pós-parto e no abortamento.

Definição clínica

A violência obstétrica designa o conjunto de atos, omissões, condutas e formas de organização do serviço que resultam em desrespeito, constrangimento, dor evitável ou perda de autonomia da mulher ao longo do ciclo gravídico-puerperal, incluindo o atendimento ao abortamento. O conceito não descreve apenas a agressão isolada de um profissional: abrange igualmente a rotina institucional que impõe procedimentos sem indicação, sem informação e sem consentimento, e que trata a mulher como objeto do cuidado em vez de sujeito da decisão.

As formas descritas na literatura e nos documentos brasileiros costumam ser agrupadas assim:

  • Violência física: procedimentos dolorosos sem indicação, restrição ao leito, jejum e imobilização, manobra de Kristeller, episiotomia de rotina, amniotomia sem indicação e toques vaginais repetidos e sucessivos por diferentes profissionais.
  • Violência verbal: gritos, ameaças, ironia, comentários sobre o corpo, a sexualidade, a cor, a idade ou o número de filhos da mulher.
  • Violência psicológica: humilhação, infantilização, chantagem, ameaça de dano ao bebê, isolamento e recusa do acompanhante de livre escolha.
  • Negligência: recusa ou demora na admissão, omissão no alívio da dor, ausência de resposta a queixas, peregrinação em busca de vaga e abandono no período expulsivo.
  • Procedimento sem consentimento: intervenção realizada sem informação prévia, sem oportunidade real de recusa ou mediante consentimento obtido em situação de dor e vulnerabilidade.

Nem todo desfecho desfavorável é violência e nem toda intervenção é violenta. O que define o fenômeno é a ausência de indicação clínica, de informação e de consentimento. Intervenções indicadas, explicadas e consentidas não configuram violência obstétrica, ainda que a mulher não as desejasse inicialmente; do mesmo modo, a urgência não suprime o dever de informar, apenas altera o tempo e a forma da comunicação.

É preciso afirmar de modo direto o que não é indicação de intervenção: dor de trabalho de parto não é indicação de manobra de Kristeller; períneo íntegro não é indicação de episiotomia; admissão em trabalho de parto não é indicação de tricotomia, enema ou jejum; posição litotômica não é exigência técnica do parto; e a presença do acompanhante não depende de autorização do serviço, pois é direito assegurado em lei. Registrar a recusa da mulher e sustentar a decisão compartilhada faz parte do cuidado, não é obstáculo a ele.

Na assistência

  • Informar cada procedimento antes de executá-lo, explicando indicação, alternativas e possibilidade de recusa, e registrar em prontuário o consentimento ou a recusa da mulher.
  • Garantir o acompanhante de livre escolha em todos os momentos da internação e acionar a chefia diante de qualquer restrição indevida.
  • Revisar criticamente as rotinas do serviço e abandonar as práticas sem indicação, como tricotomia, enema, jejum, amniotomia precoce, episiotomia de rotina e manobra de Kristeller.
  • Acolher relatos de desrespeito sem julgar a percepção da mulher, documentar de forma objetiva o ocorrido e orientar sobre ouvidoria e canais formais de notificação.
  • Sustentar o plano de parto como instrumento de comunicação da equipe, revisando-o com a mulher na admissão e comunicando mudanças de conduta assim que ocorrerem.

Protocolo IPDP: a enfermeira obstetra atua como barreira ativa contra a intervenção sem indicação, dentro do escopo da COFEN 516/2016, nomeando a prática desnecessária na equipe, documentando o processo de decisão compartilhada e mantendo a mulher informada em tempo real; diante de dano, prioriza o cuidado imediato, o registro fidedigno e o encaminhamento institucional, sem confrontar a mulher com justificativas técnicas no momento agudo.

O que dizem as evidências

OMS e Ministério da Saúde recomendam assistência respeitosa como componente obrigatório do cuidado ao parto, com abandono das práticas sem indicação e consentimento informado para toda intervenção. A FEBRASGO reforça que a decisão deve ser compartilhada e registrada, e que a recusa da mulher não autoriza a interrupção do cuidado.

Fonte

Ministério da Saúde (Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal; Política Nacional de Humanização); OMS (Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde, 2014); OMS (Recomendações para Cuidados Intraparto para uma Experiência Positiva de Parto, 2018); Lei 11.108/2005; COFEN 516/2016; FEBRASGO.