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Lei do Acompanhante

Também conhecido como Lei 11.108/2005, direito ao acompanhante no parto, acompanhante de livre escolha.

Lei 11.108/2005, que garante à mulher o direito a um acompanhante de sua livre escolha durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato no SUS.

Definição clínica

A Lei do Acompanhante é a Lei 11.108, de 2005, que acrescentou dispositivo à Lei Orgânica da Saúde para garantir às parturientes o direito à presença de um acompanhante de sua livre escolha durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos serviços do Sistema Único de Saúde, próprios ou conveniados. A indicação do acompanhante é da mulher, e não do serviço, da equipe ou da família.

O texto legal e as normas complementares consolidaram alguns pontos que costumam ser mal aplicados na assistência:

  • A escolha é livre e exclusiva da mulher: pode ser o companheiro ou companheira, a mãe, uma amiga, uma doula contratada ou qualquer pessoa por ela indicada, independentemente do sexo.
  • A permanência é contínua: abrange o pré-parto, o parto e o pós-parto imediato, incluindo a cesárea, e não se limita a horários de visita.
  • O direito independe da via de parto e alcança tanto o SUS quanto, por normas sanitárias e de defesa do consumidor, os serviços de saúde suplementar.
  • A mulher pode trocar o acompanhante ao longo da internação, se assim desejar.

Recusar a entrada do acompanhante, condicioná-la a pagamento, restringi-la por rotina do serviço ou expulsá-lo sem justificativa clínica não tem amparo legal. Não existe respaldo jurídico para negar o acompanhante alegando ausência de estrutura, número de leitos, rotina de centro cirúrgico ou preferência da equipe. A recusa configura descumprimento de lei federal e é reconhecida como forma de violência obstétrica, por retirar da mulher uma proteção legal expressa em um momento de vulnerabilidade.

A restrição de acompanhante só se sustenta em situações excepcionais e devidamente justificadas por norma sanitária vigente, como determinados períodos de emergência epidemiológica, e mesmo nessas hipóteses deve ser temporária, escrita e uniforme, nunca decidida caso a caso pela equipe de plantão. Fora disso, cabe ao serviço adaptar sua estrutura ao direito da mulher, e não o contrário.

O acompanhante não substitui a equipe nem assume função assistencial. Sua presença tem efeito documentado sobre a experiência do parto, com maior satisfação materna e menor sensação de abandono, além de funcionar como testemunha e apoio na comunicação com a equipe.

Na assistência

  • Informar a gestante sobre o direito ao acompanhante já nas primeiras consultas de pré-natal e registrar essa orientação no prontuário e na caderneta.
  • Perguntar à mulher, na admissão, quem ela indica como acompanhante, e registrar o nome no prontuário como escolha dela.
  • Garantir a permanência contínua do acompanhante no pré-parto, no parto, na cesárea e no pós-parto imediato, incluindo a orientação sobre paramentação quando o cenário exigir.
  • Acolher o acompanhante como apoio, orientando seu papel em métodos não farmacológicos de alívio da dor e no contato pele a pele, sem lhe atribuir tarefas assistenciais.
  • Registrar e notificar à ouvidoria ou à gestão qualquer recusa, cobrança ou restrição indevida do acompanhante, tratando o evento como violação de direito.

Protocolo IPDP: a presença do acompanhante é direito da mulher, não concessão do serviço; a enfermeira obstetra assegura esse direito de forma ativa, documenta a escolha da mulher e sustenta a permanência do acompanhante mesmo diante de rotinas institucionais que tentem restringi-la sem base legal.

O que dizem as evidências

A OMS recomenda o acompanhante de escolha da mulher durante todo o trabalho de parto como boa prática de rotina, e o Ministério da Saúde reforça que a garantia desse direito é obrigatória nos serviços do SUS, independentemente da via de parto.

Fonte

Lei 11.108/2005; Ministério da Saúde (Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, 2017); COFEN 516/2016; OMS (Recomendações para Cuidados Intraparto, 2018); FEBRASGO.