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Casa de Parto

Também conhecido como casa de parto extra-hospitalar, unidade extra-hospitalar de parto normal, centro de parto extra-hospitalar.

Unidade extra-hospitalar de assistência ao parto de risco habitual, liderada por enfermeiras obstetras e obstetrizes, com protocolo formal de transferência para hospital de referência.

Definição clínica

A casa de parto é a unidade de assistência ao trabalho de parto, parto e puerpério imediato que funciona fora do hospital, em edificação autônoma, sob liderança de enfermeiras obstetras e obstetrizes, destinada exclusivamente a gestações de risco habitual. É um serviço com ambiência domiciliar, quartos PPP individuais, recursos de conforto e alívio não farmacológico da dor, e equipe de enfermagem obstétrica como responsável pela condução clínica, dentro do escopo da Resolução COFEN 516/2016.

A diferença central em relação ao Centro de Parto Normal é o vínculo e a localização. O CPN é intra-hospitalar, dentro do hospital, ou peri-hospitalar, em edificação contígua a ele; a casa de parto é extra-hospitalar, geograficamente separada do hospital de referência. A liderança do cuidado é a mesma nos dois cenários, da enfermeira obstetra ou da obstetriz, mas na casa de parto o tempo até a retaguarda cirúrgica e neonatal depende de transporte, o que torna mais restritivos os critérios de elegibilidade e mais exigente o protocolo de transferência.

O funcionamento seguro de uma casa de parto pressupõe:

  • Vínculo formal com hospital de referência, com fluxo pactuado por escrito, sem necessidade de nova regulação no momento da urgência.
  • Transporte disponível e testado, com tempo de deslocamento conhecido e ambulância acionável de imediato.
  • Critérios de elegibilidade estritos: gestação única, feto vivo em apresentação cefálica, idade gestacional a termo, ausência de comorbidades e de intercorrências obstétricas.
  • Insumos de urgência sempre conferidos: uterotônicos, material de reanimação neonatal, oxigênio, acesso venoso e material para sutura perineal.
  • Registro completo em prontuário e auditoria periódica de indicadores e de transferências.

No Brasil, casas de parto públicas integradas ao SUS demonstram que o modelo pode operar com baixas taxas de intervenção quando a elegibilidade é respeitada. A casa de parto não é sinônimo de parto domiciliar planejado: no domicílio, a assistência ocorre na residência da mulher, sem estrutura fixa de serviço; na casa de parto, existe uma unidade de saúde licenciada, com equipe, insumos e protocolos próprios.

Na assistência

  • Aplicar rigorosamente os critérios de elegibilidade na admissão e reavaliá-los a cada mudança clínica ao longo do trabalho de parto.
  • Confirmar, a cada plantão, a disponibilidade de transporte, o contato ativo do hospital de referência e a integridade do material de urgência e de reanimação neonatal.
  • Conduzir o parto com partograma, ausculta fetal intermitente, liberdade de posição e presença garantida do acompanhante de escolha da mulher.
  • Transferir precocemente diante de qualquer desvio da fisiologia, acompanhando a mulher no transporte e entregando o registro completo ao serviço receptor.
  • Discutir com a mulher, ainda no pré-natal, os limites do cenário extra-hospitalar e as situações que levam à transferência, documentando essa conversa no plano de parto.

Protocolo IPDP: na casa de parto a segurança nasce da seleção criteriosa e do limiar baixo para transferir; a enfermeira obstetra mantém vigilância ativa, evita intervenção sem indicação e apresenta a transferência à mulher como parte planejada do cuidado, não como falha do plano de parto.

O que dizem as evidências

OMS e Ministério da Saúde consideram as unidades de parto lideradas por enfermeiras obstetras e obstetrizes adequadas para a gestação de risco habitual, condicionando a segurança do cenário extra-hospitalar a critérios de elegibilidade estritos e a transferência rápida e pactuada.

Fonte

Ministério da Saúde (diretrizes para unidades de parto normal e habilitação no SUS; Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, 2017); COFEN 516/2016; OMS (Recomendações para Cuidados Intraparto, 2018); FEBRASGO.